Resolução Conj. SF/PGE-4, de 16-12-2002 - DOE 19-12-2002
Disciplina o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, nos termos do artigo 2º da Lei 11.269, de 26-11-2002
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista as disposições do artigo 2º da Lei
11.269, de 26 de novembro de 2002, resolvem:
Artigo 1º - Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
relativos a veículos terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998 serão cancelados de
ofício, nos termos da Lei n.º 11.269, de 26 de novembro de 2002, pelas autoridades indicadas no
artigo 3º, segundo a disciplina estabelecida nesta resolução.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o cancelamento também poderá ser solicitado pelo interessado por meio de
requerimento devidamente instruído e dirigido às autoridades indicadas no artigo 3º, observando-se a competência ali prevista
e o local onde se encontrar o expediente ou o processo.
Artigo 2º - Com a finalidade de dar subsídios ao cancelamento dos débitos não inscritos e inscritos previstos nesta
resolução, a Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, por sua Diretoria de Informações - DI manterá cadastro eletrônico
dos débitos relativos ao IPVA, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º - O cadastro eletrônico previsto no "caput", relativamente aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1997
e 1998:
1 - ficará disponível em meio eletrônico aos órgãos da CAT e da Procuradoria Geral do Estado para fins de consulta e outros
subsídios necessários ao cancelamento desses débitos, até 31 de dezembro de 2003, sem prejuízo do fornecimento de informações
após essa data, mediante consulta formal à Diretoria de Informações - DI;
2 - indicará os casos enquadrados no cancelamento previsto nesta resolução, mediante mensagem específica na tela de
consulta.
§ 2º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores a 1997, a informação relativa ao
cadastro eletrônico previsto neste artigo será fornecida mediante consulta formal à Diretoria de Informações - DI.
Artigo 3º - São competentes para declarar cancelado o débito fiscal, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 1998, nos termos desta resolução:
I - em se tratando de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:
a) o Delegado Regional Tributário, nas hipóteses indicadas no § 1º;
b) o Delegado Tributário de Julgamento, quanto aos autos que se encontrarem pendentes de decisão por parte dos órgãos
de julgamento de primeira instância administrativa, bem como nos casos de processos que tiverem sido baixados em diligência
por determinação dos mencionados órgãos;
c) o Representante Fiscal Regional-Chefe, quanto aos processos distribuídos para manifestação fiscal, no âmbito de
Delegacia Tributária de Julgamento;
d) o Diretor da Representação Fiscal, quanto aos processos distribuídos para manifestação fiscal, no âmbito da
Representação Fiscal;
e) o Tribunal de Impostos e Taxas, por suas Câmaras, quanto aos processos já distribuídos e que nele estejam tramitando;
f) o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, quanto aos processos que se encontrarem no âmbito desse Tribunal, nas
hipóteses não abrangidas na alínea anterior;
g) o Diretor de Arrecadação e os Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança - UFCs, em relação aos débitos que estejam
sendo preparados para inscrição na dívida ativa;
II - em se tratando de débitos inscritos, os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias
Regionais, nas esferas de suas competências territoriais.
§ 1º - As hipóteses referidas na alínea "a" do inciso I, cuja competência está atribuída ao Delegado Regional
Tributário, são as seguintes:
1 - autos lavrados e ainda não encaminhados para a Delegacia Tributária de Julgamento, enquanto pendentes de quitação
ou defesa de primeira instância administrativa;
2 - autos lavrados e julgados pela Delegacia Tributária de Julgamento, se proferida a decisão de primeira instância
administrativa, enquanto pendentes de intimação ao sujeito passivo autuado;
3 - autos lavrados e julgados pela Delegacia Tributária de Julgamento, se proferida a decisão de primeira instância
administrativa, enquanto pendentes de quitação ou recurso;
4 - autos lavrados e julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas, cuja intimação ao sujeito passivo autuado já tenha sido
realizada, que se encontrarem pendentes de outras providências administrativas alheias à sua preparação para inscrição na
dívida ativa.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo a autoridade competente poderá delegar a referida atribuição a seus
subordinados.
§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - o cancelamento será decidido, caso a caso, nos autos do processo administrativo de constituição do crédito tributário;
2 - na hipótese de já ter sido ajuizada a execução fiscal correspondente, deverá ser requerida a extinção do processo na
forma do artigo 794, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80, ou o
prosseguimento da execução pelo saldo devido, independentemente de substituição da CDA, salvo peculiaridades
processuais que assim o exijam.
§ 4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o cancelamento será:
1 - total, quando todos os débitos inscritos na Dívida Ativa sob um mesmo número, individualmente considerados atenderem
ao disposto no artigo 1º da Lei 11.269, de 26 de novembro de 2002, mesmo que o somatório dos
débitos cancelados supere o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
2 - parcial, quando débitos que atendam ao disposto no artigo 1º da Lei 11.269, de 26 de novembro
de 2002, estejam inscritos na Dívida Ativa, sob o mesmo número, em conjunto com outros cujo valor seja superior a R$ 1.000,00
(um mil reais) ou que se refiram a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 1998.
§ 5º - Para fins do disposto no item 2 do § 3º, o cancelamento objeto da presente resolução conjunta e a
conseqüente extinção da execução fiscal correspondente independerá do prévio recolhimento de custas e de despesas
processuais.
Artigo 4º - A critério da autoridade competente poderá ser anexado ao respectivo expediente ou processo sujeito a
arquivamento o extrato da informação referente a consulta ao sistema de arrecadação acusando o valor correspondente ao
débito cancelado.
Artigo 5º - Em relação aos débitos fiscais de IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1998 e não abrangidos pelo cancelamento previsto na Lei 11.269, de 26 de novembro de 2002,
poderão ser lavrados Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs simplificados, emitidos por meio eletrônico, com notificação
mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, a partir da constatação da existência desses débitos no Sistema de
Controle de Arrecadação do IPVA.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" e no inciso VII do artigo 50 do Decreto 46.674, de 9 de abril de 2002, a
assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante poderá ser grafada por meio eletrônico.
§ 2º - A constatação de débito no Sistema de Controle de Arrecadação do IPVA constitui elemento comprobatório
da infração relativa a falta de pagamento integral ou parcial do imposto, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no
inciso I do artigo 18 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei 8.490, de
23 de dezembro de 1993, admitindo-se prova em contrário, por parte do interessado.
Artigo 6º - Os casos não previstos nesta resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária
ou pelo Subprocurador Geral do Estado, da área do Contencioso, no âmbito de suas respectivas competências,
facultando-se-lhes a edição de normas complementares.
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.