Resolução Conj. SF/PGE - 3, de 15-12-2003 - DOE 17-12-2003
Disciplina o reconhecimento de isenção relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD pelos Procuradores do Estado que atuam na área da Assistência Judiciária da Procuradoria
Geral do Estado
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista as disposições do artigo 8º, § 2º do Regulamento
do Imposto sobre a transmissão "causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD,
aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, resolvem:
Artigo 1º - Nas ações de inventário, arrolamento e outras patrocinadas pelos Procuradores do Estado que atuam na área da Assistência
Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento da isenção concedida pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.705,
de 28 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001,
poderá ser feito, nas hipóteses previstas no "caput" do artigo 8º do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, pelo Procurador do Estado responsável pela causa, dispensada a confirmação pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º- O reconhecimento da isenção deverá ser consignado nos autos judiciais, nas seguintes oportunidades:
I - na hipótese de transmissão "causa mortis":
a) tratando-se de arrolamento, na petição inicial ou após o despacho que determinar o recolhimento do imposto, observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto nos artigos 21, I do RITCMD, e 9º, I, alínea "a", da Portaria CAT nº 15, de 06/02/03;
b) tratando-se de inventário, após a apresentação das primeiras declarações, observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos
artigos 21, II do RITCMD, e 9º, I, alínea "b", da referida Portaria CAT nº 15, de 06/02/03;
II - na hipótese de doação, após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha, observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 26 do RITCMD, e 9º, I, alínea "c", da mencionada Portaria CAT nº 15, de 06/02/03.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.