Resolução Conj. SF/SJC 01, DE 13-12-19 – DOE 14-12-19
Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD
O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário da Justiça e Cidadania, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SJDC 001, de 05-12-2002:
“§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SJDC 001, de 05-12-2002:
“§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR).
Artigo 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.