PROTOCOLO ICMS 92, DE 26-07-12 - DOU 06-08-12

Inclui o Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 27/10, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Minas Gerais ou ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.”.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado.