PROTOCOLO ICMS 27, DE 20-01-10 - DOU 27-01-10

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Adesão do Estado do Espírito Santo, pelo Prot. ICMS 122/12
Inclusão do Estado do Rio de Janeiro pelo Prot. ICMS 92/12


Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda -
O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta -
Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima -
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

(%)

Alíquota Interesta-dual

(%)

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

12%

17%

18%

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

7%

66,84%

76,89%

79,05%

12%

57,87%

67,38%

69,42%

3307.41.00

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

53,61

7%

62,34%

72,12%

74,22%

3307.49.00

3307.90.00

12%

53,61%

62,86%

64,85%

3808.94.19

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

51,62

7%

60,23%

69,89%

71,96%

12%

51,62%

60,75%

62,71%

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

58,81

7%

67,83%

77,94%

80,11%

12%

58,81%

68,38%

70,43%

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

64,8

7%

74,16%

 

84,66%

 

86,91%

 

12%

64,80%

74,73%

76,86%

3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

25,72

7%

32,86%

 

40,87%

 

42,58%

 

12%

25,72%

33,29%

34,92%

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

45,31

7%

53,57%

62,82%

64,80%

12%

45,31%

54,06%

55,94%

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

23,64

7%

30,67%

38,54%

40,23%

12%

23,64%

31,09%

32,69%

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

 

Esponjas para limpeza

58,66

7%

67,67%

77,78%

79,94%

12%

58,66%

68,22%

70,27%

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

23,54

7%

30,56%

38,42%

40,11%

12%

23,54%

30,98%

32,58%

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

45,79

7%

54,07%

63,36%

65,35%

12%

45,79%

54,57%

56,46%

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53,21

7%

61,92%

71,67%

73,76%

12%

53,21%

62,44%

64,42%

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

 

57,54

7%

66,49%

76,52%

78,67%

12%

57,54%

67,03%

69,07%

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

 

35,04

7%

42,71%

51,31%

53,16%

12%

35,04%

43,17%

44,92%

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,35

7%

64,18%

74,07%

76,19%

12%

55,35%

64,71%

66,72%

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,07

7%

60,71%

70,39%

72,47%

12%

52,07%

61,23%

63,20%

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53,21

7%

61,92%

71,67%

73,76%

12%

53,21%

62,44%

64,42%

2902.90.20

Naftalina

25,14

7%

32,25%

40,22%

41,93%

 

12%

25,14%

32,68%

34,30%

2917.11.10

Antiferrugem

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

 

12%

49,28%

58,27%

60,20%

2923.90.90

Clarificante

55,35

7%

64,18%

74,07%

76,19%

 

12%

55,35%

64,71%

66,72%

2931.00.39

Controlador de metais

40,66

7%

48,65%

57,61%

59,53%

12%

40,66%

49,13%

50,95%

2933.69.19

Flutuador 4x1

45,79

7%

54,07%

63,36%

65,35%

12%

45,79%

54,57%

56,46%

3402.90.39

Limpa-bordas

50,53

7%

59,08%

68,67%

70,72%

12%

50,53%

59,60%

61,54%

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58,55

7%

67,56%

77,65%

79,82%

12%

58,55%

68,10%

70,15%

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

59,84

7%

68,92%

79,10%

81,28%

12%

59,84%

69,47%

71,54%

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51,17

7%

59,76%

69,38%

71,45%

12%

51,17%

60,28%

62,23%

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

46,34

7%

54,65%

63,97%

65,97%

12%

46,34%

55,16%

57,05%

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28,26

7%

35,55%

43,71%

45,47%

12%

28,26%

35,99%

37,64%

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

46,37

7%

54,69%

64,00%

66,01%

12%

46,37%

55,19%

57,08%

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%

9603.10.00 9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

49,28

7%

57,76%

67,27%

69,31%

12%

49,28%

58,27%

60,20%