PROTOCOLO ICMS 90, DE 05-12-14 - DOU 11-12-14


Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Os itens 4, 5 e 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
"4
3401.20.90
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido
5
3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa"
"14
22.07 Álcool etílico para limpeza"

Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 93, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
"5.1 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa"

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.