Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
REVOGADO, PELO PROTOCOLO ICMS, 19/22, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2022
Alterações dadas pelos Protocolo ICMS nºs:
92/14;
140/13;
07/13;
07/12;
147/10 e 162/09
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos a partir de 01-12-09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 30-11-09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação dada ao § 3º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 07/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Acrescentado o § 4º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 07/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 4º - Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
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DESCRIÇÃO | NCM/SH | |
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Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 | |
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Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | |
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Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | |
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Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | |
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Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | |
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Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | |
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Outros congeladores ("freezers") | 8418.50.10 e 8418.50.90 | |
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Mini Adega e similares | 8418.69.9 | |
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Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | |
Redação dada ao item 10, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13 | 8418.99.00 | |
Redação anterior | |||
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Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 8418.99.00 | |
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Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | |
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Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 | |
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Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | |
Redação dada ao item 14, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12 e 88 | 8421.9 | |
Redação anterior | |||
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Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 | 8421.9 | |
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Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 e 8422.90.10 | |
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Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | |
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Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | |
Redação dada ao item 18, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 8443.9 | |
Redação anterior | |||
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Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99 | |
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Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11 | |
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Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12 | |
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Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19 | |
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Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 | |
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Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 | |
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Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | |
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Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 | |
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Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90 | |
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Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | |
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Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 | |
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Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | |
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Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 | |
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Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 8471.60.5 | |
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Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 | |
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Unidades de memória | 8471.70 | |
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Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 8471.90 | |
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Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30 | |
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Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | |
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Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | |
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Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 | |
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Aspiradores | 85.08 | |
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Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09 | |
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Enceradeiras | 8509.80.10 | |
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Chaleiras elétricas | 8516.10.00 | |
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Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | |
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Fornos de microondas | 8516.50.00 | |
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Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 8516.60.00 | |
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Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 8516.71 | |
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Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 8516.72 | |
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Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 | |
Redação dada ao item 49, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42 a 48 | 8516.90.00 | |
Redação anterior | |||
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Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 8516.90.00 | |
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Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 8517.11 | |
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Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12 | |
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Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9 | |
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Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 | |
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Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8518 | |
Redação dada ao item 55, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. | 8519 8522 8527.1 | |
Redação anterior | |||
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Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519 e 8522 | |
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Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90 | |
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Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 8521.90.90 | |
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Cartões de memória ("memory cards") | 8523.51.10 | |
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Cartões inteligentes ("smart cards") | 8523.52.00 | |
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Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29 | |
Redação dada ao item 61, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 8527.9 | |
Redação anterior | |||
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Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27 | |
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Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 | |
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Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20 | |
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Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 8528.7 | |
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Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7 | |
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Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 8528.7 | |
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Outros | 8528.7 | |
Redação dada ao item 68, pelo Prot. ICMS 140/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10 | |
Redação anterior | |||
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Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10.00 | |
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Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 | |
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Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 | |
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Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | |
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Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | |
Redação dada ao item 73, pelo Prot. ICMS 140/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.50.00 | |
Redação anterior | |||
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Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.10 | |
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Multiplexadores e concentradores |
8517.62.1 | |
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Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.22 | |
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Outros aparelhos para comutação |
8517.62.39 | |
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Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 | |
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Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 8517.62.62 | |
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Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9 | |
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Antenas próprias para telefones celulares portáteis,exceto as telescópicas | 8517.70.21 | |
Acrescentado os itens 81 a 96, pelo Prot. ICMS 140/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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Ventiladores |
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Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
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Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
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Redação dada ao item 84, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.10 8415.8 | |
Redação anterior | |||
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Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
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Acrescentado o item 84.1, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.90.90 | |
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Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
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Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
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Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
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Redação dada ao item 88, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado: |
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Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00 | |
Redação anterior | |||
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Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
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Lavadora de alta pressão e suas partes |
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Furadeiras elétricas |
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Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
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Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
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Secadores de cabelo |
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Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
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Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
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Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
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Acrescentado o item 97, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. : |
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Climatizadores de ar | 8479.60.00 |
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ORIGINAL |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
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8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
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8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
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8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico |
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8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
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8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
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8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") |
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8418.69.9 | Mini Adega e similares |
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8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
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8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da classificação NCM. |
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8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico |
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8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
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8421.21.00 8421.39.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água |
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8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 da classificação NCM. |
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8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
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8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
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8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
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8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
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8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
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8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
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8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
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8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
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8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
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8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
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8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
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8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
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8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
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8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
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8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
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8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
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8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
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8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
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8471.70 | Unidades de memória |
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8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
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8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da classificação NCM. |
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8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
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8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
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8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
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85.08 | Aspiradores |
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85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
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8509.80.10 | Enceradeiras |
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8516.10.00 | Chaleiras elétricas |
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8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
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8516.50.00 | Fornos de microondas |
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8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
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8516.71 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
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8516.72 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
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8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
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8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 da classificação NCM. |
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8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
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8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
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8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos |
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8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da classificação NCM. |
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85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
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85.19 85.22 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
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8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
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8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
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8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
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85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
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8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
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8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
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8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
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8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
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9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
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9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
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9018.90.50 | Aparelhos de diatermia |
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9019.10.00 | Aparelhos de massagem |
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9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
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9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
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