PROTOCOLO ICMS 88, DE 23-07-09 - DOU 07-08-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

REVOGADO, PELO PROTOCOLO ICMS, 19/22, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2022

Alterações dadas pelos Protocolo ICMS nºs: 92/14; 140/13; 07/13; 07/12; 147/10 e 162/09

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O


Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos a partir de 01-12-09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 30-11-09:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.


Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;


IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10:
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Redação dada ao § 3º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 07/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Acrescentado o § 4º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 07/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 4º - Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Redação dada pelo Prot. ICMS 07/12, efeitos a partir de 09-04-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação anterior, efeitos até 08-04-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos a partir de 01-12-09.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01-12-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01-12-09 a 30-06-10.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 30-11-09:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30-06-10.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula Quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos a partir de 01-12-09:
Cláusula quinta REVOGADA
Redação original, efeitos até 30-11-09:
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.


Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01-12-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01-12-09 a 30-06-10.
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.


REVOGADO O § 1º, PELO PROT. ICMS 07/12, EFEITOS A PARTIR DE 09-04-12:
Redação anterior, dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01-12-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01-12-09 a 30-06-10.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.


Redação anterior, dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos a partir de 01-12-09:
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

REVOGADO O § 3º, PELO PROT. ICMS 07/12, EFEITOS A PARTIR DE 09-04-12:
Acrescentado o § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.


Redação original, efeitos até 30-11-09:
Cláusula sétima - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos a partir de 01-12-09.
Cláusula oitava REVOGADA
Redação original, efeitos até 30-11-09:
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.


Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Redação dada ao Anexo Único, pelo Prot. ICMS 07/12, efeitos a partir de 09-04-12:
ANEXO ÚNICO
Item
DESCRIÇÃO NCM/SH
1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
2
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00
3
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00
4
Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00
5
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00
6
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00
7
Outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 e 8418.50.90
8
Mini Adega e similares 8418.69.9
9
Máquinas para produção de gelo 8418.69.99
Redação dada ao item 10, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
10
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13 8418.99.00
Redação anterior
10
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 8418.99.00
11
Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12
12
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90
13
Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31
Redação dada ao item 14, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
14
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12 e 88 8421.9
Redação anterior
14
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 8421.9
15
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 e 8422.90.10
16
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31
17
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32
Redação dada ao item 18, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
18
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 8443.9
Redação anterior
18
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99
19
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11
20
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12
21
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19
22
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20
23
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90
24
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
25
Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90
26
Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90
27
Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00
28
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30
29
Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4
30
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10
31
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 8471.60.5
32
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90
33
Unidades de memória 8471.70
34
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 8471.90
35
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30
36
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3
37
Carregadores de acumuladores 8504.40.10
38
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40
39
Aspiradores 85.08
40
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09
41
Enceradeiras 8509.80.10
42
Chaleiras elétricas 8516.10.00
43
Ferros elétricos de passar 8516.40.00
44
Fornos de microondas 8516.50.00
45
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.60.00
46
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 8516.71
47
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 8516.72
48
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79
Redação dada ao item 49, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
49
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42 a 48 8516.90.00
Redação anterior
49
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 8516.90.00
50
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.11
51
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 8517.12
52
Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9
53
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5
54
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8518
Redação dada ao item 55, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
55
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 8519 8522 8527.1
Redação anterior
55
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519 e 8522
56
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519.81.90
57
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 8521.90.90
58
Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10
59
Cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00
60
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29
Redação dada ao item 61, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
61
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9
Redação anterior
61
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 85.27
62
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00
63
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20
64
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 8528.7
65
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 8528.7
66
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 8528.7
67
Outros 8528.7
Redação dada ao item 68, pelo Prot. ICMS 140/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. :
68
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10
Redação anterior
68
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00
69
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00
70
Aparelhos de diatermia 9018.90.50
71
Aparelhos de massagem 9019.10.00
72
Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11
Redação dada ao item 73, pelo Prot. ICMS 140/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. :
73
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.50.00
Redação anterior
73
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.10
74
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
75
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22
76
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39
77
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
78
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62
79
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9
80
Antenas próprias para telefones celulares portáteis,exceto as telescópicas 8517.70.21
Acrescentado os itens 81 a 96, pelo Prot. ICMS 140/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. :
81
Ventiladores
8414.5
82
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.60.00
83
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20
Redação dada ao item 84, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
84
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.10 8415.8
Redação anterior
84
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10 e 8415.8
Acrescentado o item 84.1, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
84.1
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90
85
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11
86
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
87
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
Redação dada ao item 88, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado:
88
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00
Redação anterior
88
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
8421.29.90
89
Lavadora de alta pressão e suas partes
8424.30.90; 8424.30.10 e 8424.90.90
90
Furadeiras elétricas
8467.21.00
91
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
8214.90 e 85.10
92
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2
93
Secadores de cabelo
8516.31.00
94
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
95
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
96
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
Acrescentado o item 97, pelo Prot. ICMS 92/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. :
97
Climatizadores de ar 8479.60.00

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 147/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
ANEXO ÚNICO
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01-12-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01-12-09 a 30-06-10.
ANEXO ÚNICO
Redação original, efeitos até 30-11-09:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores ("freezers")
38,58
8418.69.9 Mini Adega e similares
25,91
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
50,54
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da classificação NCM.
40,84
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
38,58
8421.21.00 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água
47,21
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 da classificação NCM.
37,40
8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
38,58
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
38,58
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
38,58
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
38,58
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,58
8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
38,58
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
38,58
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
38,58
8471.70 Unidades de memória
38,58
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
38,58
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da classificação NCM.
38,58
8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
38,58
8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38,58
8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
38,58
85.08 Aspiradores
34,13
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
8509.80.10 Enceradeiras
43,81
8516.10.00 Chaleiras elétricas
48,40
8516.40.00 Ferros elétricos de passar
53,43
8516.50.00 Fornos de microondas
30,78
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
8516.71 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
47,66
8516.72 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
30,01
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 da classificação NCM.
37,87
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,58
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
38,58
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos
38,58
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da classificação NCM.
38,58
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
35,71
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
38,58
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
38,58
8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
38,58
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
38,58
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
38,58
9018.90.50 Aparelhos de diatermia
38,58
9019.10.00 Aparelhos de massagem
38,58
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
38,58
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67