PROTOCOLO ICMS 140, DE 06-12-13 - DOU 11-12-13

Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Os itens 68 e 73 do Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
68
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10
73
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.50.00
"

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os itens 81 ao 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
81
Ventiladores
8414.5
82
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.60.00
83
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20
84
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10

8415.8

85
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados)

com unidade externa e interna

8415.10.11
86
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora

8415.10.19
87
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
88
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
8421.29.90
89
Lavadora de alta pressão e suas partes
8424.30.90

8424.30.10

8424.90.90

90
Furadeiras elétricas
8467.21.00
91
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
8214.90

85.10

92
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2
93
Secadores de cabelo
8516.31.00
94
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
95
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
96
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
"

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.