PROTOCOLO ICMS 82, DE 22-06-12 - DOU 28-06-12

Dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais – COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

adesão dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina, pelo Prot. ICMS 60/21
Adesão do Estado de Minas Gerais, pelo Prot. ICMS 66/18
Adesão do Estado do Tocantins e do Distrito Federal, pelo Prot. ICMS 115/13


Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe e a Receita Federal do Brasil, doravante chamada RFB, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e
Considerando o interesse das unidades federadas signatárias e da RFB em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
Considerando os benefícios que a implantação da Central de Operações Estaduais propiciará às administrações tributárias, quais sejam:
· Monitorar e controlar as operações de entrada e saída de mercadorias e bens, acobertadas por documentos fiscais eletrônicos;
· Reduzir as simulações e fraudes existentes nas operações de circulação de mercadorias e bens, com a implantação da malha fiscal do trânsito;
· Aperfeiçoar o processo de comunicação, compartilhamento e integração entre os Fiscos.
Resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica instituída a Central de Operações Estaduais - COE, no âmbito das unidades federadas signatárias do presente protocolo.

Cláusula segunda - A Central de Operações Estaduais - COE tem como objetivo realizar de forma prévia, mediante critérios de relevância e risco fiscal, o acompanhamento e o monitoramento das operações de circulação de mercadorias, acobertados por documentos fiscais eletrônicos, bem como, compartilhar informações entre os Estados signatários.

Cláusula terceira - Compete ao COE:
I – coordenar e executar ações integradas, entre os Estados signatários, na área de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II – centralizar as solicitações de compartilhamento de informações e diligências oriundas das unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III - subsidiar as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito na execução de suas ações fiscais.

Cláusula quarta - Consideram-se critérios de relevância e risco fiscal para efeito do disposto na cláusula segunda:
I – valor e volume de operações em relação ao porte do destinatário;
II – segmento comercial com comportamento de risco;
III – situação cadastral/fiscal irregular do contribuinte;
IV – antecedentes do contribuinte e/ou transportador;
V – compras por CPF;
VI – acompanhamento de eventos da NF-e vinculados ao trânsito físico da mercadoria;
VII– simulações, fraudes e irregularidades na internalização de mercadorias, entre outras.

Cláusula quinta - O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.