PROTOCOLO ICMS 76, DE 30-09-11 - DOU 07-10-11
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Escada - PE.
Ficam prorrogadas até 30 de setembro de 2026, pelo Protocolo ICMS 23/21
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Escada, no Estado de Pernambuco.
Cláusula segunda - As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Escada - PE, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1º - A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º - Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Escada - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.
Cláusula terceira - A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Escada - PE.
Cláusula quarta - O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco - SEFAZ/PE.
§ 1º - O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º - O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º - O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta - Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Pernambuco, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta - As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima - O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFAZ/PE a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula oitava - Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de Pernambuco e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula nona - Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Escada - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º - O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º - As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima - Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
Cláusula décima primeira - Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Escada - PE.
Cláusula décima segunda - Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.