PROTOCOLO ICMS 69, DE 05-12-14 - DOU 11-12-14


Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”;
II - o inciso I do §1° da cláusula terceira:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo: ”.

Cláusula terceira - Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. ”

Cláusula quarta - Ficam revogados o §4° da cláusula terceira e o § 3° da cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
“ANEXO ÚNICO
ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
3505.10.00 3506.91.20 3809.91.90 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
3809.91.90 Amaciante/Suavizante
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza
22.07 Álcool etílico para limpeza
2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2801.10.00 2828.10.00 28.28 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2827.20.90 Desumidificador de ambiente
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
2902.90.20 Naftalina
2917.11.10 Antiferrugem
2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2933.69.19 Flutuador 4x1
3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
38.02 Neutralizador/eliminador de odor
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins
9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo