Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula segunda - Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 96/09, com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto no caput não se aplica às remessas de aguardente de cana originadas do Estado de Minas Gerais."
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Parágrafo único - Ficam denunciados os Protocolos ICMS 13/06 e 14/06, de 07 de julho de 2006, pelo Estado de Minas Gerais a partir de 31 de agosto de 2011.