PROTOCOLO ICMS 59, DE 24-09-19 - DOU 25-09-19
Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 76/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.”.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.