PROTOCOLO ICMS 56, DE 22-06-12 - DOU 28-06-12

Altera o Protocolo ICMS 71/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Os itens 7, 39, 54, 66 e 70 do Anexo Único do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
7
3925.90.00

3925.10.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
39
7214.20.00 Vergalhões
54
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre
66
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fio e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
70
90.19 Banheira de hidromassagem


Cláusula segunda - Ficam acrescentados os itens 71 a 85 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011:
71
3214.90.00

3826.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento
72
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
73
39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
74
39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico
75
4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
76
44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
77
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
78
59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
79
6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
80
73.10 Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço,
81
7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
82
7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
83
73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
84
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
85
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil


Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.