AFISCOM

PROTOCOLO ICM 53/76 - DOU 28-01-77

Alterado pelo Prot. ICM 08/77.

PROTOCOLO celebrado entre as Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e do Piauí, visando a troca de informações econômico-fiscais, a execução integrada de programas de arrecadação e fiscalização e a uniformização de pauta para incidência do ICM nas operações interestaduais com amêndoa de babaçu.

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Maranhão e do Piauí, de acordo com o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, e reconhecendo a necessidade de promover a integração e emprestar maior dinamismo às relações tributárias entre os estados minimados, dentro de um espírito de colaboração mútua e
Considerando que a cooperação entre os dois Estados atenderá, na medida em que concilia a permuta, coleta, elaboração e distribuição de informações essenciais à dinamização da Política Tributária, aos altos propósitos de justiça fiscal;
Considerando que a uniformização de pauta, para efeito de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações interestaduais com amêndoa de babaçu atende, perfeitamente aos objetivos de justiça fiscal, resolvem celebrar o presente protocolo, que se regerá pelas cláusulas adiante estabelecidas:

Cláusula primeira - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, através de seus órgãos de fiscalização e arrecadação, coordenarão programas e atividades com o objetivo de:
1º - promover a arrecadação e fiscalização integrada e/ou conjunta dos tributos estaduais, no Território de cada unidade, à vista de programas e projetos de interesse de cada Estado, com aproveitamento dos recursos humanos, materiais e técnicos existentes nas respectivas unidades;
2º - permutar, quando solicitado por uma das partes interessadas, as informações relativas a infrações praticadas por contribuintes, e que tenham sido apuradas pelos seus órgãos fazendários.

Cláusula segunda - Os Signatários permutarão todos os atos legislativos julgados necessários ao conhecimento de cada uma das partes convenentes e adotarão as medidas indispensáveis à efetiva execução das disposições constantes deste Protocolo.

Cláusula terceira - Os Signatários permutarão todos os atos legislativos julgados necessários ao conhecimento de cada uma das partes convenentes e adotarão as medidas indispensáveis à efetiva execução das partes constantes deste Protocolo.

Cláusula quarta - Revogada.
Revogada a cláusula quarta pelo Prot. ICM 08/77, efeitos a partir de 05.09.77.
Cláusula quarta - Acordam os signatários em que a base de cálculo para o ICM, nas operações interestaduais com amêndoa de babaçu entre os dois Estados, obedecerá a um só valor tributável.

Cláusula quinta - Revogada.
Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICM 08/77, efeitos a partir de 05.09.77.
Cláusula quinta - Para efeito de Cláusula anterior, a base de cálculo será a estabelecida pelos dois Estados signatários, observado o preço médio do produto nos dois mercados, sem a redução prevista na Cláusula primeira do Convênio 44/76, de 07 de dezembro de 1976.

Cláusula sexta - Revogada.
Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICM 08/77, efeitos a partir de 05.09.77.
Cláusula sexta - Fica criada uma Comissão composta por dois funcionários fiscais, de cada Secretaria, para executar o disposto nas Cláusulas quarta e quinta, bem como dirimir as dúvidas oriundas com a execução deste Protocolo.

Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e poderá ser alterado ou revogado mediante manifestação de uma das partes, por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.