PROTOCOLO ICMS 48, DE 24-09-19 - DOU 25-09-19

Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda Economia, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I da cláusula segunda:
“I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”;
II – o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no inciso I desta cláusula somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do estabelecimento industrial de mesma titularidade ou de outro estabelecimento especificado na legislação do referido Estado.”;
III – o Anexo Único:
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0
02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0
02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0
02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0
02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0
02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0
02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0
02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0
02.016.00 2208.30 Uísque
17.0
02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0
02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0
02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0
02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0
02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0
02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0
02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
“.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.