Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, considerando o disposto no art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 87, de 13 de setembro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira;
Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de
Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Paraná - Francisco Xavier
de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar;
Rio Grande do Sul - Cézar Augusto Busatto; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade
Dutra; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de
Oliveira; ; Distrito Federal - Valdir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva.