PROTOCOLO ICMS 39, DE 05-04-13 - DOU 10-04-13


Altera o Protocolo ICMS 24/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveram celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O § 2º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.”.

Cláusula segunda - O § 4° da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.”

Cláusula terceira - O item “9” do Anexo Único do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;

Cláusula quarta - Fica acrescentado o § 6° à cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, com a redação que se segue:
“§ 6° - Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”

Cláusula quinta - Fica revogado o § 3° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009.

Cláusula sexta - O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”.

Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário.