PROTOCOLO ICMS 38, DE 05-07-21 - DOU 09-07-21
Altera o Protocolo ICMS nº 2/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O § 2º da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.”.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.