PROTOCOLO ICMS 34, DE 14-07-17 – DOU 20-07-17

Altera o Protocolo ICMS 17/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
2
2712.10.00
Vaselina
3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
6
3006.70.00
Lubrificação íntima
7
3306.10.00
Dentifrícios
8
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
9
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
10
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
11
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
12
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
13
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
14
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
15
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
16
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
17
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
18
3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

19
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
20
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
21
4202.1
Malas e maletas de toucador
22
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
23
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla
24
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
25
4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas

26
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
27
4818.40.10
Fraudas
28
4818.40.20
Tampões higiênicos
29
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
30
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
31
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
32
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
33
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
34
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
35
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
36
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas)
37
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
38
9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

39
9603.21.00
Escovas de dentes
40
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
41
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
42
9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bo- bes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

43
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cos- méticos ou de produtos de toucador
44
3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00
4014.90.90, 7010.20.00
7013.42
Mamadeiras


Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês subsequente ao de sua publicação.