PROTOCOLO ICMS 17, DE 24-01-13 - DOU 31-01-13


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 54/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2018.

Alteração dada pelo Protocolo ICMS nº: 34/17.

O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto se for estabelecimento varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como “MVA-original” o percentual de 177,19%.

§ 1° - Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º - Na hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quinta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna dos Estados signatários.

Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g)
2
2712.10.00 Vaselina
3
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
5
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)
6
3006.70.00 Lubrificação íntima
7
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
8
3303.00.10 Perfumes (extratos)
9
3303.00.20 Águas-de-colônia
10
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios
11
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
12
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
13
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
14
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
15
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
16
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
17
3305.10.00 Xampus para o cabelo
18
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19
3305.30.00 Laquês para o cabelo
20
3305.90.00 Outras preparações capilares
21
3305.90.00 Tintura para o cabelo
22
3306.10.00 Dentifrícios
23
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
24
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
25
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
26
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
27
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
29
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
31
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
32
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
33
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
34
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
35
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras
36
4202.1 Malas e maletas de toucador
37
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
38
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla
39
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
39.1
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
40
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
41
4818.40.10 Fraldas
42
4818.40.20 Tampões higiênicos
43
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos
44
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
45
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
46
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
47
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
48
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
49
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
52
9603.21.00 Escovas de dentes
53
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
54
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
55
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
56
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
57
3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00


4014.90.90, 7010.20.00


7013.42
Mamadeiras