PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 18-09-98 - DOU 06-10-98

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.

Os Estados da Bahia e do Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e do Espírito Santo em adotar, com relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros e suas filiais, localizadas em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no Decreto Baiano nº 5.080, de 26 de dezembro de 1.995, e suas posteriores alterações.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998.