Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Protocolo ICM 23/85 de 27 de setembro 1985, o qual dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 22/85 de agosto de 1985, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de novembro de 1985.
Brasília,DF, 11 de dezembro de 1985.