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PROTOCOLO ICM 23/85 - DOU de 19-08-85

Alterado pelo Prot. ICM 33/85,

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 22/85.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições estabelecidas no Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICM 33/85, efeitos a partir de 01.11.85.

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986
Redação original, efeitos até 31.10.85

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.
Brasília,DF, 27 de setembro de 1985.
ANEXO
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda - Centro Administrativo
40000 - Salvador - BA
ESPIRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenação da Administração Tributaria
Av. Jerônimo Monteiro, s/n(
29000 - Vitória - ES
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5(andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SANTA CATARINA
Secretaria da Fazenda - Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01 - 3( andar
Caixa postal 352
88000 - Florianópolis - SC