AFISCOM

PROTOCOLO ICM 30/85 - DOU de 17-12-85

Alterado pelo Prot. ICM 11/86.

Dispõe sobre a suspensão do ICM nas operações de transferência de gado bovino, destinado à obtenção de recurso pastagens.

Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, neste ato representados pelos seus Secretários, respectivamente, da Fazenda e das Finanças e,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes a fim de minimizar os efeitos da seca que assola as regiões dos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o objetivo de oferecer e facilitar aos pecuaristas de ambos os Estados a possibilidade de recursos de pasto para gado bovino, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do pagamento do ICM na saída e no posterior retorno de gado bovino destinados à pastoreação em território do outro Estado, em operações de transferências.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Prot. ICM 11/86, efeitos a partir de 01.06.86
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias."
Redação original, efeitos até 31.05.86
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta Cláusula será por prazo não superior 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula segunda - Todas as concessões bem como as saídas, serão, pelo Estado remetente, comunicadas, mensalmente, ao Estado de destino.

Cláusula terceira - O encerramento da fase de suspensão tratada na Cláusula Primeira dar-se-á:
1. pelo decurso de prazo, sem que se efetive o retorno da mercadoria;
2. na data da comercialização do gado no Estado de destino, antes do decurso do prazo de suspensão do tributo;
3. após o retorno da mercadoria ao Estado de origem, nos termos definidos na legislação de cada Estado.

Cláusula quarta - Os Estados signatários estabelecerão procedimentos uniformes, respaldados nas suas legislações tributárias, para a concessão do beneficio fiscal.

Cláusula quinta - Para os fins previstos no presente Protocolo, os Estados signatários deverão estabelecer ou alterar pauta especial e uniforme de valores para as saídas e respectivos retornos de que trata a Cláusula Primeira.

Cláusula sexta - O prazo de vigência deste Protocolo findar-se-á em 28 de fevereiro de 1986.

Cláusula sétima - O presente Protocolo poderá ser denunciado, isoladamente pela parte interessada, para que perca sua eficácia após 30 (trinta) dias contados da expressa manifestação desse interesse.

Cláusula oitava - Na aplicabilidade deste Protocolo, serão observadas as normas constantes do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).

Cláusula nona - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, em 11 de dezembro de 1985.