Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, neste ato representados pelos seus Secretários da Fazenda e das Finanças, respectivamente, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICM 30/85, de 11 dezembro de 1985 passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias."
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1986.
Brasília,DF, 4 de setembro de 1986.