Inclui estabelecimentos destinatário no item 2 da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/91, de 1°.03.91, que trata da suspensão do pagamento do ICMS na remessa de extrato ou óleo de café pare armazenagem e posterior exportação, com suspensão do pagamento do ICMS.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados respectivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, reunidos em Foz do Iguaçu, PR no dia 26 de setembro de 1997, visando a adequação do regime tributário constante do Protocolo ICMS 05/91, de 1° de março de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira No item 2 da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/91, de 1° de março de 1991, alterado pela cláusula primeira do Protocolo ICMS 28/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescentado o seguinte estabelecimento destinatário:
"Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos
Av. do Acesso rod. ao TECOM, s/n° - Vicente de
Carvalho
Município: Guarujá (SP)
Inscrição Estadual n° 335.052.339.116
CGC/MF n° 58.317.751/0002-05."
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.