Dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grando do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF, integrada pelos Estados signatários deste Protocolo, tem como objetivo o intercâmbio de informações econômico-fiscais, via teleprocessamento de dados.
§ 1º - O Distrito Federal e as demais unidades da Federação poderão integrar a RENAF, mediante adesão ao presente Protocolo, desde que disponham de meios técnicos para tal.
§ 2º - Poderá, também, integrar a RENAF, observadas as disposições deste Protocolo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, e, ainda, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, outras entidades públicas interessadas.
Cláusula segunda - O intercâmbio dar-se-á através do fornecimento mútuo de informações cadastrais dos contribuintes e das pessoas dos respectivos titulares e sócios constantes dos correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos do que dispõem as instruções anexas a este Protocolo.
Parágrafo único - As instruções de natureza técnico-operacional serão estabelecidas em manual próprio, periodicamente atualizado conjuntamente pelos representantes dos Estados signatários.
Cláusula terceira - A interligação dos bancos de dados será efetuada por meio de serviço de comunicação de dados da EMBRATEL.
Cláusula quarta - Os Estados signatários comprometem-se a manter seus bancos de dados atualizados e disponíveis para o intercâmbio de que trata este Protocolo, no mínimo, nos dias úteis, durante o horário das 8:00 às 18:00 horas.
Cláusula quinta - O ônus decorrente do intercâmbio previsto neste Protocolo será suportado:
I - pelo consulente, relativamente aos custos de comunicação dos dados;
II - pelo consultado, relativamente aos custos de processamento de dados.
Parágrafo único - Os Estados signatários poderão reavaliar, a qualquer tempo, os termos desta cláusula, por solicitação à Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, que providenciará a convocação dos respectivos representantes para apresentarem solução no prazo máximo de 60 dias.
Cláusula sexta - As informações obtidas nos termos do que dispõe este Protocolo serão autenticadas pelas autoridades fazendárias do consulente e servirão como elemento de prova nos processos fiscais correspondentes.
Parágrafo único - A unidade consulente ao receber informação que identifique situação irregular, está obrigada a comunicar imediatamente tal fato ao órgão de fiscalização da unidade consultada.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Protocolos ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991; 09/92, de 03 de abril de 1992; 15/92, de 25 de junho de 1992; e 45/92, de 15 de dezembro de 1992.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
ANEXO
TRANSAÇÕES DISPONÍVEIS PARA CONSULTAS
I. TRANSAÇÃO RF01 - Informações Cadastrais do Contribuinte.
II. TRANSAÇÃO RF02 - Informações Cadastrais dos Sócios de Determinada Empresa.
III. TRANSAÇÃO RF03 - Informações Cadastrais das Empresas, das quais participe determinado sócio.
IV. PADRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS.
I - TRANSAÇÃO RF01
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO CONTRIBUINTE
Campo Discriminação Comentário_
"EST" Sigla do Estado Consultado dois caracteres alfabéticos;
"CST" Código da Consulta 01 - dois caracteres numéricos;
"CGC" Número do Cadastro Geral de Contribuintes do Minis-tério da Fazenda quinze caracteres numéricos;
"SIT" Situação do contribuinte onze caracteres alfabéticos, com o seguinte conteúdo: "REGULAR", "IRREGULAR", "INEXIS-TENTE" ou "INVÁLIDO";_
"DIN" Data do início da atividade do estabelecimento oito caracteres numéricos, contendo dia, mês e ano, no formato "DDMMAAAA";
"DIR" Data do evento determinante de irregularidade seis caracteres numéricos, contendo dia, mês e ano, no formato "DDMMAA";
"IES" Número da inscrição estadual do contribuinte tamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"RAZ" Razão Social do Contribuinte tamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"CAE" Atividade econômica tamanho variável e caracteres alfanuméricos, em duas linhas, a saber:
- primeira linha com o conteúdo "indústria extrativa", "indústria de transformação", "comér-cio varejista", "comércio atacadista", "serviços" ou "outros",
- segunda linha com informações comple-mentares;
"END" Endereço do estabelecimento tamanho variável e caracteres alfanuméricos, conteúdo "Tipo e nome do logradouro", "número", "complemento", "bairro" e "nome do município";
"@@" Finalização das informações dois caracteres especiais.
II - TRANSAÇÃO RF02
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOS SÓCIOS DE DETERMINADA EMPRESA
Campo Discriminação Comentário
"EST" Sigla do Estado consultado dois caracteres alfabéticos;
"CST" Código da consulta 02 - dois caracteres numéricos;
"CGC" Número do Cadastro Geral de Contribuinte do Minis-tério da Fazenda quinze caracteres numéricos;
"SIT" Situação do contribuinte onze caracteres alfabéticos, com o seguinte conteúdo: "REGULAR", "IRREGULAR", "INEXIS-TENTE" ou "INVÁLIDO";
"IES" Número da inscrição estadual do contribuinte tamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"RAZ" Razão social do contribuinte tamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"SÓCIOS CADAS-TRADOS" Título 18 caracteres alfabéticos centralizados;
"TIPO DE DOCU-MENTO" Subtítulo da primeira coluna 16 caracteres alfabéticos, "caput" de coluna que conterá a discriminação dos documentos "CGC" ou "CPF";
"NÚM. DO DOCTO." Subtítulo da segunda coluna quinze caracteres alfanuméricos, "caput" de coluna que conterá os números dos documentos dos sócios da empresa;
"NOME DO SÓCIO" Subtítulo da terceira coluna tamanho variável e caracteres alfanuméricos, "caput" de coluna que conterá o nome dos sócios da empresa;
"CONTINUA" mensagem - mensagem indicativa da conti-nuidade das informações se houver enchimento da tela;
"@@" Finalização das informações dois caracteres especiais.__
III - TRANSAÇÃO RF03
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DAS EMPRESAS DAS QUAIS PARTICIPE DETERMINADO SÓCIO
Campo Discriminação Comentário
"EST" Sigla do Estado consultado dois caracteres alfabéticos;
"CST" Código da consulta 03 - dois caracteres numéricos;
"CGC" CGC do sócio consultado quinze caracteres numéricos;
"CPF" CPF do sócio consultado onze caracteres numéricos;
"NOM" Nome do sócio tamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"EMPRESAS DO SÓCIO" Título 17 caracteres alfanuméricos centralizados;
"CGC DA EMPRESA" Subtítulo da primeira coluna 15 caracteres alfanuméricos, "caput" de coluna que conterá os números dos "CGCs" das empresas do sócio;
"RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA" Subtítulo da segunda coluna tamanho variável e caracteres alfanuméricos, "caput" de coluna que conterá as razões sociais das empresas do sócio;
"CONTINUA" mensagem - mensagem indicativa da conti-nuidade das informações se houver enchimento da tela;
"@@" Finalização das informações dois caracteres especiais.
IV - PADRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS TRANSAÇÕES
("RF01", "RF02" e "RF03")
Consistência Mensagem
Código de Estado solicitante não coincide com o da Tabela SINIEF "CÓDIGO DO ESTADO INVÁLIDO"
Código de consulta da Transação diferente de "RF01", "RF02" ou "RF03" (após a implantação das "RF02" e "RF03") "CÓDIGO DE CONSULTA INVÁLIDO"
Código de consulta da Transação "RF02" ou "RF03" (antes da implantação das "RF02" e "RF03") "OPÇÃO NÃO DISPONÍVEL"
Falta de caracter "branco" após o código da transação "SINTAXE INVÁLIDA"
Informações de entrada em desacordo com o padrão "SINTAXE INVÁLIDA"
Banco de dados do Estado solicitado indisponível "BANCO DE DADOS INDISPONÍVEL"
No caso de transação "RF01", quando "SIT" = "INEXISTENTE" ou "INVÁLIDA". A área de saída se resumirá aos campos "EST", "CST", "CGC", "IES" e "SIT".
No caso de transação "RF02" quando o CPF ou CGC não estiverem disponíveis. TIPO DE DOCUMENTO estará em branco e NUM. DO DOCTO., "NÃO DISPONÍVEL"