PROTOCOLO ICMS 29, DE 04-04-08 - DOU 14-04-08

Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito(SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003:

I – os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12:

I os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12:

 

NCM

PRODUTO

18.12.1

2902.19.10

Limoneno

18.12.2

2902.19.90

Outros hidrocarbonetos cíclicos

;

 

II os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já controlado constante do subitem 18.15:

 

NCM

PRODUTO

18.15.1

2902.41.00

o-Xileno

18.15.2

2902.42.00

m-Xileno

18.15.3

2902.43.00

p-Xileno

18.15.4

2902.44.00

Mistura de isômeros do xileno

;

II os subitens 18.17 a 18.29:

 

NCM

PRODUTO

18.17

2710.11.21

Diisobutileno

18.18

2710.11.29

Outras misturas de alquilídeos

18.19

2710.11.41

Naftas para petroquímica

18.20

2902.50.00

Estireno

18.21

2902.60.00

Etilbenzeno

18.22

2902.70.00

Cumeno

18.23

2902.90.10

Difenila

18.24

2902.90.20

Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)

18.25

2902.90.30

Antraceno

18.26

2902.90.40

alfa-Metilestireno

18.27

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

18.28

3817.00.20

Misturas de alquilnaftalenos

;

IV os itens 19 e 20:

 

NCM

PRODUTO

19

2711.19.10

GLP gás liquefeito de petróleo

20

2711.11.00

GLGN gás liquefeito de gás natural


Cláusula segunda - Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos ítens discriminados no Inciso IV deste protocolo, e 1º de junho de 2008 com relação aos ítens dos Incisos I a III.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.