Os Estados da Bahia e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - Os efeitos do Protocolo ICMS 21/97, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe, ficam estendidas até o dia 31 de dezembro de 1998. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos até o dia 1º de julho de 1998.
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Sergipe - José Figueiredo.