Os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, e Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, resolvem celebrar o seguinte;
Cláusula primeira - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, à Petróleo Braseleiro S/A - PETROBRÁs, estabelecida no Município de Manaus/AM, nos termos do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.
Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz; Amazonas Samuel Assayag Hanan: Rondonia Arno Voigt; Roraima - Jair Dall' Agnor.
Os Estados da Bahia e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - Para efeito das cláusulas I e V do protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Sergipe em adotar receprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas entre estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus territórios, o tratamento tributário contido no Decreto baiano nº %.080, de 26 de dezenbro 1995 e no item 17 do anexo II do RICMS/SE aprovado pelo Decreto sergipano nº 14.000, de 01 de outubro de 1993.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1997.
Bahia - Rodolfo Tourinho Neto; Sergipe - José Figueiredo.