Dispõe sobre recolhimentos do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, com as mercadorias que menciona, de Goiás para o Estado da Bahia.
Os Estados da Bahia e Goiás neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Estado de Goiás permite que contribuintes seus, fabricantes de cimento, cerveja, farinha de trigo e refrigerantes, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado da Bahia, pela retenção e recolhimento, àquele Estado, do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território baiano.
Cláusula segunda - Às operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984 e alterações posteriores e no Protocolo ICM 11/85 de 27 de julho de 1985.
Cláusula terceira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia (GO)/Salvador (BA), 15 de julho de 1985.