PROTOCOLO ICMS 20, DE 13-09-90 - DOU 10-10-90

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia.

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 48/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2018

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido ao Estado de Rondônia, relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único - A expressão "Medicamento" constante nesta Cláusula compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano e veterinário.

Cláusula segunda - Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e de suas alterações.

Cláusula terceira - Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.