PROTOCOLO ICM 20, de 25-07-85 - DOU de 29-07-85

O Prot. ICM 08/88 identifica a mercadoria pelo respectivo código da NBM.

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 39/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Dispõe sobre recolhimentos do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, com as mercadorias que menciona, do Distrito Federal para o Estado da Bahia.

O Distrito Federal e o Estado da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O Distrito Federal permite que contribuintes seus, fabricantes de cimento, cerveja, farinha de trigo e refrigerantes, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado da Bahia, pela retenção e recolhimento, àquele Estado, do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território baiano.

Cláusula segunda - Às operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984 e alterações posteriores e no Protocolo ICM 11/85 de 27 de julho de 1985.

Cláusula terceira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília (DF)/Salvador (BA), 25 de julho de 1985.