PROTOCOLO ICMS 196, DE 07-12-12 - DOU 14-12-12

Altera o Protocolo ICMS 48/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - A clausula terceira do Protocolo ICMS 48/11, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item XXIV do Anexo único, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs. ajustadas:
MVA-ST original (%)
Espécies de bebidas
Alíquota
Interestadual
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino (%)
7%
25%
27%
43,03
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
7%
43,03
77,36
82,22
43,03
Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
7%
43,03
77,36
82,22
43,03
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais
7%
43,03
77,36
82,22
123,87
Demais bebidas
7%
123,87
177,60
185,20

§ 3º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

§ 5º - Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

Cláusula segunda - Fica acrescentado ao Anexo Único do Protocolo ICMS 48/2011, de 08 de julho de 2011, o item XXIV conforme a seguinte redação:
"XXIV. VINHOS
24.1
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
24.2
Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
24.3
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH
"
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2013.