Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Alteração dada pelo Prot. ICMS nº: 178/13
Exclusão do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Prot. ICMS 25/22.
Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Prot. ICMS 35/19.
Adesão do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Prot. ICMS 13/11.
Adesão do Estado do Amapá, pelo Prot. ICMS 90/11.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
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8414.5 |
Ventiladores |
35,99
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8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
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8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
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8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90
|
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8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
||||
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90
|
||||
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58
|
||||
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
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8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
||||
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84
|
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8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
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8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
|
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
||||
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45
|
||||
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
|
42,12 |
||||
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
||||
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26
|
||||
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
||||
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
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8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12
|
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8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
||||
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
||||
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60 |
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8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
||||
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |