PROTOCOLO ICMS 188, DE 11-12-09 - DOU 21-12-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 17/19; 52/16; 25/16; 07/14; 166/13 e 108/11.
Adesão do Estado de Alagoas, pelo Prot. ICMS 25/16.
Adesão do Estado do Paraná, pelo Prot. ICMS 120/13.
Adesão do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Prot. ICMS 14/11.
Adesão do Estado do Amapá, pelo Prot. ICMS 91/11


Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pela Port. CAT 25/16, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Alagoas:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Redação original do "caput" da Cláusula primeira:
Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.


Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda -
O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Redação dada a Cláusula quinta, pelo Prot. ICMS 52/16, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Redação original da Cláusula quinta, efeitos até 31-07-16:
Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.


Cláusula sexta -
Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima -
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

ANEXO ÚNICO
Chocolates  
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31,96
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31,93
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
31,93
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
24,51
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25,11
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
20,62
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
50,77
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar
54,01
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
31,93
2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
50,77
Sucos e Bebidas  
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá
44,78
2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas
47,75
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
57,33
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
44,78
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
57,33
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
57,33
2009.80.00 Água de coco
57,33
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
57,33
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
24,98
Laticínios e matinais
 
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
14,01
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
 
57,33
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes
38,69
1901.10.20 Farinha láctea
26,55
1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35,03
04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg
21,51
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21,86
04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
33,19
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34,31
15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26,05
Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
34,00
1905.90.90 Salgadinhos diversos
46,53
2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos
28,82
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
47,04
Molhos, Temperos e Condimentos  
Código NCM/SH Descrição
MVA (%) ORIGINAL
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
38,84
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
54,32
2103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
55,66
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
45,97
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50,03
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
55,65
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
27,94
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
 
 
 
43,94
Barras de Cereais  
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais
54,13
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau
54,13
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
37,18
Produtos à base de trigo e farinhas  
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)
27,08
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
23,60
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
23,60
1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
31,44
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
42,29
1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
27,87
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
23,60
1905.90.10 Outros pães de forma
23,60
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
23,60
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
23,60
Óleos  
 
Código NCM/SH Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
16,90
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28,13
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
45,68
1512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
1512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27,05
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28,66
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
57,33
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
26,92

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
38,87
Produtos a Base de Carne e Peixe
Código NCM/SH Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
27,61
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37,21
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
36,99
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
57,33
Produtos Hortícolas e Frutas
 
Código NCM/SH Descrição
MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51,12
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
57,33
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
57,33
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,20
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
57,33
Outros
Código NCM/SH Descrição
MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
57,33
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
47,52
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47,18
2104.10.2 Caldos e sopas preparados
57,33
09.02 Chá, mesmo aromatizado
37,09
0903.00 Mate
56,95
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas)
37,49
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44,48
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49,42
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38,22
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
57,33