PROTOCOLO ICMS 182, DE 20-12-13 – DOU 23-12-13
Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Tocantins.
Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;
Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;
Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Tocantins, sem ônus, o Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins.
§ 1º - O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
§ 2º - A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original que será comunicado, posteriormente, ao Estado cessionário.
§ 3º - Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.
§ 4º - Os arquivos fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária qualquer forma de comercialização.
§ 5° - A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.
Cláusula segunda - O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.
Cláusula terceira - O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Quarta - A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.
Cláusula Quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.