PROTOCOLO ICMS 181, DE 26-11-09 - DOU 02-12-09
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados de Alagoas e Bahia.
Os Estados de Alagoas e Bahia neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Este protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e do intercâmbio de informações constantes
nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda - Acordam os Estados signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entre os Estados de Alagoas e Bahia.
Cláusula terceira - Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários permitirão
o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadoria em trânsito.
Cláusula quarta - O Estado da Bahia disponibilizará a estrutura física de posto fiscal móvel e o Estado de Alagoas cederá as viaturas necessárias,
sendo facultado ao Estado signatário interessado proceder a instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e
qualquer equipamento que julgue necessário para o desenvolvimento das atividades.
Cláusula quinta - Os prepostos fiscais desempenharão conjuntamente as atividades de fiscalização relativas a operações e prestações que envolvam
mercadorias em trânsito e documentos fiscais entre os Estados signatários, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado, podendo:
I - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
II - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no trânsito
de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
III - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei 5.172/66, nas áreas
especificadas na cláusula segunda deste Protocolo.
Cláusula sexta - Relativamente às informações obtidas em decorrência da ação integrada de fiscalização será observada o sigilo fiscal a que se refere
o artigo 198 da Lei nº 5.172/66.
Cláusula sétima - Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 48 horas, a identificação dos servidores fiscais designados para
participar da ação conjunta prevista neste protocolo.
Cláusula oitava - As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias,
acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.
Cláusula nona - Poderá ser adotado pelos Estados signatários, regime especial de fiscalização, para determinados contribuintes ou segmentos
econômicos, nos termos da legislação tributária do respectivo Estado.
Cláusula décima - Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos Estados signatários, na forma dos dispositivos deste protocolo, no
período de 4 de novembro de 2009 até a sua entrada em vigência.
Cláusula décima primeira - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com vigência até 28 de fevereiro de 2010.