PROTOCOLO ICMS 181, DE 26-11-09 - DOU 02-12-09

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados de Alagoas e Bahia.

Os Estados de Alagoas e Bahia neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Este protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda -
Acordam os Estados signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entre os Estados de Alagoas e Bahia.

Cláusula terceira -
Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários permitirão o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadoria em trânsito.

Cláusula quarta -
O Estado da Bahia disponibilizará a estrutura física de posto fiscal móvel e o Estado de Alagoas cederá as viaturas necessárias, sendo facultado ao Estado signatário interessado proceder a instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessário para o desenvolvimento das atividades.

Cláusula quinta -
Os prepostos fiscais desempenharão conjuntamente as atividades de fiscalização relativas a operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais entre os Estados signatários, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado, podendo:

I - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

II - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

III - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei 5.172/66, nas áreas especificadas na cláusula segunda deste Protocolo.

Cláusula sexta -
Relativamente às informações obtidas em decorrência da ação integrada de fiscalização será observada o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº 5.172/66.

Cláusula sétima -
Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 48 horas, a identificação dos servidores fiscais designados para participar da ação conjunta prevista neste protocolo.

Cláusula oitava -
As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

Cláusula nona -
Poderá ser adotado pelos Estados signatários, regime especial de fiscalização, para determinados contribuintes ou segmentos econômicos, nos termos da legislação tributária do respectivo Estado.

Cláusula décima -
Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos Estados signatários, na forma dos dispositivos deste protocolo, no período de 4 de novembro de 2009 até a sua entrada em vigência.

Cláusula décima primeira -
O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com vigência até 28 de fevereiro de 2010.