PROTOCOLO ICMS 176, DE 05-10-09 - DOU 30-11-09

Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

REVOGADO PELO PROT. ICMS 14/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Alterações dadas pelos Prot. ICMS nº: 198/10 e 152/10


Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 152/10, vigorando até a data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 198/10, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação anterior, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.


Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda -
O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação anterior, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;


IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação anterior, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Redação original, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 152/10, vigorando até a data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.


Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação anterior ndada pelo Prot. ICMS 152/10, vigorando até a data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.


Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação anterior acrescentada pelo Prot. ICMS 152/10, vigorando até a data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta -
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anteriro dada pelo Prot. ICMS 152/10, vigorando até a data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.


Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação anteriro dada pelo Prot. ICMS 152/10, vigorando até a data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.


§ 2º - Fica revogado o Protocolo ICMS 52/09.

Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 152/10, vigorando até a data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.


Redação original, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sétima -
Fica revogado o Protocolo ICMS 52/09.


Cláusula oitava -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Redação dada pelo Prot. ICMS 198/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo: ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

1

3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

7

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

10

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

52

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

20

44.09

Pisos de madeira

36

21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

38

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

31

6807.10.00

Manta asfáltica

37

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

35

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

36

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

42

7007.19.00

Vidros temperados

36

43

7007.29.00

Vidros laminados

39

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

34

48

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

49

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

50

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

66

73.26

Abraçadeiras

52

67

74.07

Barra de cobre

38

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio.

36

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

85

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39



Redação dada pelo Prot. ICMS 152/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo:

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

1

3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

7

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

10

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

52

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

20

44.09

Pisos de madeira

36

21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

38

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

31

6807.10.00

Manta asfáltica

37

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

35

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

36

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

42

7007.19.00

Vidros temperados

36

43

7007.29.00

Vidros laminados

39

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

34

48

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

49

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

50

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

66

73.26

Abraçadeiras

52

67

74.07

Barra de cobre

38

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio.

36

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

85

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39


Redação original, efeitos até data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

Descrição

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.19
39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

3925.10.00 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

4005.91.90

Fitas emborrachadas

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

44.09

Pisos de madeira

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

63.03

Persianas de materiais têxteis

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

6807.10.00

Manta asfáltica

68.08

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7007.19.00

Vidros temperados

7007.29.00

Vidros laminados

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço

72.13 7214.20.00

Vergalhões de ferro

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.26

Abraçadeiras

74.07

Barras de cobre

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

90.19

Banheira de hidromassagem