PROTOCOLO ICMS 172, DE 24-09-10 - DOU 07-10-10

Altera o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24-09-10 - DOU 01-10-10, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 107/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
...........................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
...........................................................................................................
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados da Bahia o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”.

Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 107/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira .............................................................................
§ 1º ..................................................................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;
§ 2º ...................................................................................................
§ 3º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 4º ...................................................................................................
§ 5º - Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.”.

Cláusula terceira - A cláusula sexta do Protocolo ICMS 107/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º.....................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.”.

Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 107/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II. BATIDA E SIMILARES

III. BEBIDA ICE

IV. CACHAÇA
CACHAÇA AMARELA
CACHAÇA POPULAR
CACHAÇA POPULAR (CONTINUAÇÃO)
CACHAÇA PREMIUM

V. CATUABA

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII. COOLER

VIII. GIN

IX. JURUBEBA E SIMILARES

X. LICORES E SIMILARES

XI. PISCO

XII. RUN

XIII. SAQUE

XIV. STEINHAEGER

XV. TEQUILA

XVI. UÍSQUE

XVII. VERMUTE E SIMILARES

XVIII. VODKA

XIX. DERIVADOS DE VODKA

XX. ARAK

XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

XXII. SIDRAS E SIMILARES

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de agosto de 2010.