AFISCOM

PROTOCOLO ICM 15/87 - DOU de 10-07-87

Exclusão do PA pelo Prot. ICMS 18/87, efeitos a partir de 26.08.87.

PROTOCOLO que entre si fazem os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Paraíba, Minas Gerais, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino para "Recurso de Pasto"

Os Estados signatários, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis a fim de minimizar os efeitos da seca que atinge a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica suspenso o ICM devido pelas saídas de gado bovino fêmeo e reprodutores da Paraíba, e do Ceará para os Estados do Maranhão, Piauí, Minas Gerais e Goiás, bem como seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será:
I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente registrados na Secretária de Agricultura ou no órgão estadual competente;
II - por prazo entre 240 (duzentos e quarenta) e 300 (trezentos) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do Estado interessado;
III - extensiva as crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na "observação" referida na cláusula terceira.
§ 2º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado Termo de Compromisso (modelo anexo), emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;
II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;
III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá à Delegacia ou Inspetoria Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A concessão do recurso e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.
Cláusula segunda Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.
Cláusula terceira Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO, CONFORME NOTA FISCAL Nº ...................................... DE .........../............/............ ............................................... CRIAS FÊMEAS."
(quantidade)

Cláusula quarta - O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a repartição fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal do Retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quinta - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.

Cláusula sexta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competirá, a repartição fiscal daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa a operação.

Cláusula sétima - O prazo de vigência deste Protocolo é de 12 (doze) meses.
Brasília, DF, em de junho de 1987

TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº /87.

PROPRIETÁRIO.............................................................................................
CPF ou CGC..................................................................................................
IDENTIDADE.................................................................................................
ENDEREÇO...................................................................................................
TELEFONE....................................................................................................
PROCEDÊNCIA.............................................................................................
DESTINO......................................................................................................
QUANTIDADE.................................................................................................
BEZERROS...................................................................................................
NOVILHOS(AS)..............................................................................................
VACAS.........................................................................................................
TOUROS.............................................................................................. ......
VALOR DE CR$.................................................................................................................

O Gado constante da Nota Fiscal.............................nº........................... da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de.............................. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo supra.
....................................................................., ......... de.........................1987.
____________________________
VISTO: _________________________________
Coletor ou Chefe do Posto Fiscal
I - a 1ª via será anexada á Nota Fiscal, para acompanhar o Gado;
II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;
III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá a Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 dias.