PROTOCOLO ICMS 155, DE 27-10-09 - DOU 28-10-09

Altera o Protocolo ICMS 61/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS

61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.

Cláusula segunda -
O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;”

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”.

Cláusula terceira -
A cláusula sétima do Protocolo ICMS 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.

Cláusula quarta -
A cláusula oitava do Protocolo ICMS 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.

Parágrafo único Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.”.

Cláusula quinta -
O Anexo Único do Protocolo ICMS 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3213.10.00

Tinta guache

29,89

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico

29,89

3824.90.29

Corretivo

29,89

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

29,89

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

29,89

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

29,89

8214.10.00

Apontador de lápis

29,89

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

29,89

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

29,89

96.08

canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes

(incluídas as tampas e prendedores)

29,89

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

29,89

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

37,50

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

37,50

3920.20.19

Papel celofane

37,50

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

37,50

4802.54.9

Papel seda

37,50

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

37,50

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

29,89

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

 

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

29,89

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

37,50

4806.20.00

Papel impermeável

37,50

4808.10.00

Papel crepon

37,50

4810.13.90

Papel almaço

37,50

4810.22.90

Papel fantasia

37,50

48.09

48.16

papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

 

37,50

4816.10.00

Papel hectográfico

37,50

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

37,50

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

37,50

49.09

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

37,50

5210.59.90

Papel camurça

37,50

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

37,50

9603.90.00

Apagador para quadro

37,50

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

37,50

4802.56

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

 

24,84

3926.10.00
4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

 

29,89

8304.00.00

Porta-canetas

29,89

3506.10

3506.91

Cola bastão e cola escolar

29,89



Cláusula sexta - Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS 61/09.

Cláusula sétima - A cláusula décima do Protocolo ICMS 61/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;

II – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.”.

Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;

II – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.