PROTOCOLO ICMS 153, DE 07-11-12 - DOU 09-11-12

Altera o Protocolo ICMS 108/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O inciso I da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 108, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 108, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
1
tinta guache 3213.10.00
2
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 3407.00.10
3
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 3506.10.90; 3506.91.90
4
Corretivo 3824.90.29
5
espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 3916.20.00
6
papel celofane 3920.20.19
7
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 3926.10.00
8
estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00; 4202.3; 4420.90.00
9
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4016.92.00
10
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 4202.1; 4202.9
11
prancheta 4421.90.00; 3926.90.90
12
quadro branco, verde e cortiça 4421.90.00
13
bobina para fax 4802.20.90; 4811.90.90
14
papel seda 4802.54.9
15
bobina branca para máquina de calcular ou PDV 4802.54.99; 4802.57.99; 4816.20.00
16
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 4802.56.9; 4802.57.9; 4802.58.9
17
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 3703.10.10; 3703.10.29; 3703.20.00; 3703.90.10; 3704.00.00; 4802.20.00
18
papel almaço 4810.13.90
19
papel hectográfico 4816.10.00
20
papel tipo celofane 3920.20.19
21
papel impermeável 4806.20.00
22
papel crepon 4808.10.00
23
papel fantasia 4810.22.90
24
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4809 4816
25
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 4817
26
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 4820
27
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 4820.10.00
28
cadernos 4820.20.00
29
classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 4820.30.00
30
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 4820.40.00
31
álbuns para amostras ou para coleções 4820.50.00
32
outros 4820.90.00
33
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 4909.00.00
34
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 5202.99.00 5509.53.00
35
papel camurça 5210.59.90
36
papel laminado e papel espelho 7607.11.90
37
apontador de lápis 8214.10.00
38
porta-canetas 8304.00.00
39
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00
40
pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00
41
apagador para quadro 9603.90.00
42
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 96.08
43
canetas esferográficas 9608.10.00
44
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 9608.20.00
45
lapiseiras 9608.40.00
46
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 96.09
47
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.