PROTOCOLO ICMS 150, DE 07-10-09 - DOU 22-10-09

Altera o Protocolo ICMS 77/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e no inciso I do § 1º da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, da resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Fica acrescentado o seguinte § 2º à Cláusula primeira do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB localizados nos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina ficam obrigados a adotar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010.”.

Cláusula segunda -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2009.