PROTOCOLO ICMS 148, DE 06-12-13 - DOU 11-12-13

Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

Cláusula terceira - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
6
2009.8 Água de coco
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
9
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
10
04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
11
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
3
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
5
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
6
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

VIII – ÓLEOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
2
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a
3
15.09 Azeites de oliva, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
4
1510.00.00 Outros tonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
5
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
6
1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
7
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
8
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
9
1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
10
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
8
20.07 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"

XI – OUTROS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
9
1701.1
1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina)"
14
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00
2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30
2106.90.90
3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg

Cláusula quarta - Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09, de 11de dezembro de 2009:
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
11
1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas

Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.


RETIFICAÇÃO – DOU 16-12-13
No Protocolo ICMS 148/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2013, Seção 1, pág. 43;
a) No preâmbulo,
onde se lê: "Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina...",
leia-se: "Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina...";
b) Na cláusula segunda,
onde se lê: "... destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina...",
leia-se: "... destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina...".