PROTOCOLO ICMS 142, DE 09-07-10 - DOU 23-08-10

Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
A cláusula segunda do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos itens 3 a 6 constantes do Anexo Único.”

Cláusula segunda -
A cláusula terceira do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”

Cláusula terceira -
A cláusula sétima do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”

Cláusula quarta -
O Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante
70
2
3307.41.00; 3307.49.00; 3307.90.00 e 3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56
3
3401.19.00
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
28
4
3401.20.90
3402.20.00
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
20
5
3402.20.00
detergentes líquidos
21
6
3402
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
24
7
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
62
8
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57
9
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
71
10
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza
59
14
2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza
31
15
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
46
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
18
2806.10.20 2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
61
20
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
21
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55
22
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53
24
2902.90.20
Naftalina
28
25
2917.11.10
Antiferrugem
55
26
2923.90.90
Clarificante
55
27
2931.00.39
Controlador de metais
41
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
29
3402.90.39
Limpa-bordas
51
30
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49
31
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58
32
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
60
33
3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34
3824.90.49

Produtos para limpeza pesada
49
35
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28
36
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49
37
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38
7323.10.00
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35
39
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49
40
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71

Cláusula quinta -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.