Revigorado pelo Protocolo ICMS 35/00
Efeitos prorrogados pelo Protocolo ICMS 32/99.
Os Estados da Bahia e do Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Espírito Santo em adotar, com relação as operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros e suas filiais, localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributaria contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS - BA, aprovado pelo Decreto n° 6.284, de 14 de março de 1997.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1 ° de julho a 31 de dezembro de 1999.