PROTOCOLO ICMS 13, DE 23 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre substituição tributário nas operações com farinha de trigo.

Alteração dada pelo Prot. ICMS 104/11.

Os Estados da Bahia, Acre, Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de mais de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações de saída de farinha de trigo dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia e Acre, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.
§ 1° - Nas operações com destino aos Estados da Bahia e do Acre, a substituição aplica-se, inclusive quando o adquirente for microempresa ou contribuinte não inscrito no Cadastro do ICMS, salvo a hipótese de aquisição ser efetuada em quantidade que caracterize consumo final, realizada por consumidor pessoa física ou pessoa jurídica não obrigada a se inscrever na condição de contribuinte.
§ 2° - O regime de que trata este Protocolo não se aplica nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem entre contribuintes substitutos industriais.

Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior pudera deduzir, do próximo recolhimento ao estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único - Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de destino da mercadoria sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatários acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento) a título de margem de lucro agregada (MLA).

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Cláusula quinta O sujeito passivo por substituição indicará, também, na prata fiscal, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único O estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributaria.

Cláusula sexta O estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição numero de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1° - 0 numero de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2° - Para os fins previstos no "caput", o sujeito passivo por substituição remeterá a Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC); e
III - outros documentos que 8 unidade da Federação de destino considerar necessários desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.

Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, obedecendo as regras contidas na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 e suas alterações, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributaria instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Cláusula oitava Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo a atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1997.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiróz; Goiás Romilton de Moraes; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima.