PROTOCOLO ICMS 13, DE 03-04-09 - DOU 16-04-09

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:

"§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I - a razão social do estabelecimento;

II - CNPJ;

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito.".

Cláusula segunda -
Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:

“§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil."

Cláusula terceira -
Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:

“ANEXOII
Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO

Data:

pág.:

CNPJ:

Razão Social:

Número do Estabelecimento:

Período:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PONTO DE VENDA (PV)

DATA DA TRANSAÇÃO

VALOR CRÉDITO

VALOR DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total dia dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total mês mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total ano aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total relatório

999.999,99

999.999,99


Cláusula quarta -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.